PEC 287/2016: UMA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL PARA ACABAR COM A SEGURIDADE SOCIAL E FAVORECER BANQUEIROS E FUNDOS DE PENSÃO

15/02/2017 07/12/2020 10:44 776 visualizações

Por Lujan Miranda/ Auditoria Cidadã da Dívida

Veja o que está na Constituição Federal, quais alterações querem fazer e seus impactos sobre a vida das pessoas.
Em defesa da aposentadoria e da vida, derrotar a PEC 287/2016 – a PEC da Desumanidade!

INTRODUÇÃO

A Proposta de Emenda à Constituição Federal – PEC 287/2016 – foi encaminhada ao presidente da república, Michel Temer, pelo ministro da fazenda Henrique de Campos Meirelles, em 05/12/2016 (EMI nº 140/2016 MF), com uma longa e questionável justificativa e 24 artigos que tratam sobre a seguridade social, estabelecem regras de transição e dão outras providências.

A referida PEC altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal; modificando as “regras permanentes” previstas nos arts. 40 (servidores públicos) e 201 (trabalhadores e trabalhadoras do setor privado).
Trata-se de uma Proposta de Emenda Constitucional que tem como objetivo explícito restringir os mais elementares direitos da Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência Social) – um a um – dificultando o acesso aos mesmos e estabelecendo regras que, na prática, farão com que a maioria da população não chegue a usufrui-los ou os usufrua por pouquíssimo tempo.

Na prática visa apropriação indébita dos recursos da Seguridade Social (maior patrimônio constituído e mantido com o dinheiro da população), para além das isenções, sonegações, desonerações e dos 30% que são permanentemente retirados através da DRU (Desvinculação das Receitas da União), criada em 1994, no Governo FHC, com o nome de Fundo Social de Emergência.

Trata-se de uma violência estatal e parlamentar enorme sobre a população brasileira e, de forma mais contundente, sobre os/as que mais necessitam e que começaram e começarão a trabalhar mais cedo.

É uma proposta que estabelece regras de transição que não levam em consideração as diferenças de tempo de contribuição e de idade, de modo que, de um modo geral, quem está prestes a se aposentar, mas não se encaixe na regra de transição será tão penalizado quanto quem está mais distante.

É uma violência não só com as pessoas e suas famílias, mas com os municípios brasileiros, pois como se sabe, boa parte deles tem sua economia dinamizada pelas aposentadorias.

E tudo feito com um único objetivo: garantir a ampliação e a perenidade de pagamento de juros e “amortizações da dívida pública”.

E tanto é assim que essa PEC da Desumanidade vem logo após a PEC da Morte, que congela por 20 anos os gastos e investimentos públicos e também, após o aumento da DRU de 20 para 30% e de sua extensão para Estados, Municípios e Distrito Federal. E o resultado imediato que os Governos e banqueiros representados pela equipe econômica querem alcançar está explícito na Proposta de Orçamento da União para 2017, enviada pelo Governo para o Congresso Nacional, a qual amplia de 42,43% para 50,66% (gastos executados em 2015 com o pagamento de juros e amortizações da dívida
pública), enquanto reduz de 22,69% para 19,13% os gastos com a Previdência Social (gastos executados em 2015). Enquanto isso, os lucros dos bancos só crescem de forma
absurda! Quanto maior a crise, maiores os lucros!

Para que se tenha a dimensão do que está em jogo, ressalta-se que a Seguridade Social, através do INSS, oferece 12 tipos de benefícios previdenciários, 01 benefício assistencial e 02 serviços previdenciários: aposentadorias (idade, invalidez, contribuição e especial), auxílios (doença, acidente, reclusão), salários (maternidade e família), pensão por morte, benefício assistencial (idoso e deficiente), conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) ou BPC (Benefício de Prestação Continuada), os quais são pagos diretamente pelos segurados e seguradas e pela sociedade, inclusive, por desempregados/desempregadas e miseráveis, pois tudo que se consome e até mesmo um jogo de loteria que se faça, traz embutido diversos impostos, contribuições, dentre
eles/elas, os/as que direta e/ou indiretamente financiam a seguridade social.

A seguir uma comparação entre cada artigo da Constituição Federal de 1988 e da PEC 287/2016, seguida de breves comentários sobre as alterações propostas.

PEC 287/2016: AS ALTERAÇÕES E SEUS IMPACTOS

Art. 1º – A constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
Acrescenta o § 13 ao art. 37, com a seguinte redação:

§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.

Comentário: O art. 37 trata dos princípios e outras determinações às quais a administração pública deve obedecer.
No §1º, do art. 40, retira a expressão: “calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17” deixando apenas o seguinte:

§1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: …

Comentário: O art. 40 assegura regime de previdência de caráter contributivo e solidário. O § 3º trata do cálculo dos proventos de aposentadoria com base nas contribuições do servidor ao seu regime de previdência e o §17 estabelece que os valores de remuneração considerados para o referido cálculo serão devidamente atualizados, na forma da lei. Em outras palavras, retira a forma de cálculo e de atualização da aposentadoria, de modo a restringi-la em outro artigo.
Substitui o inciso I do § 1º, do art. 40: “por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei” pela seguinte redação:

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.

Comentário: Observa-se a substituição da expressão invalidez permanente por incapacidade permanente e a exclusão da referência à aposentadoria proporcional e integral (casos em que esta se aplica).

A incapacidade está relacionada com a função que o trabalhador ou trabalhadora exerce, enquanto a invalidez refere-se à perda completa da capacidade para o trabalho.
No momento em que, vergonhosamente, o governo paga bônus de R$ 60,00 por cada perícia extra feita por médicos e médicas peritas do INSS, no horário normal de trabalho, essa alteração tem como objetivo dificultar ainda mais o acesso e gozo de direitos.

Substitui o inciso II, do § 1º, art. 40: “compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar”, pelo seguinte:

II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.

Comentário: Exclui a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais aos 70 anos. Aposentadoria compulsória só aos 75 anos na forma estabelecida pela emenda constitucional que resultar da PEC 287/2016.

Substitui o inciso III, do § 1º, art. 40: “voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:…” pelo seguinte:

III – voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Comentário: Inclui idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição para aposentadoria voluntária.

Essa é a “regra permanente”, tanto para trabalhadores/trabalhadoras do setor privado, quanto para os servidores e servidoras públicas, tanto para homens quanto para mulheres, tanto para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), quanto para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Não leva em consideração a expectativa de vida no país (e suas diferenças regionais, que giram em torno de 7 anos de Estados do nordeste para Estados do sul, por exemplo), a sobrevida dos trabalhadores e trabalhadoras após a aposentadoria, as desigualdades regionais e nem a cruel realidade das mulheres que, a despeito dos avanços conquistados, continuam sendo, de um modo geral, as responsáveis pelos trabalhos domésticos e pela educação dos/das filhos/filhas.
Ressalta-se que, essa idade mínima será variável para mais, devendo chegar a 67 anos em 2060, de acordo com informações da Previdência Social, caso a PEC 287/2016 seja aprovada.

Em outras palavras, com a idade mínima de 65 anos e aumento de 15 para 25 anos de contribuição, milhões de brasileiros e brasileiras que contribuem para seguridade social, não terão o direito à aposentadoria; em especial aqueles/aquelas que começam a trabalhar mais cedo, têm o menor nível de escolaridade, recebem os piores salários, têm menor expectativa de vida e maiores dificuldades para comprovarem o tempo de contribuição.

O que ocorre é que, ao tratar os/as desiguais como iguais, desrespeitando o princípio constitucional da isonomia, a referida PEC penaliza ainda mais os setores mais desprotegidos da população, deixando-os sem nenhuma proteção previdenciária no final da vida, quando mais necessitam.

Substitui o §2º, art.40: “Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão” pelo seguinte:

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social.

Comentário: Acaba com a aposentadoria integral, igual à remuneração do servidor ou servidora, por ocasião da sua concessão. A aposentadoria não poderá ser inferior e nem superior aos limites estabelecidos para o regime geral de previdência social.
Exclui as pensões, de modo que as mesmas possam ser reduzidas a 60%, como se verá à frente.
Substitui o §3º, art. 40: “Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei”, pelo seguinte:

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:

I – para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média; e II – para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria voluntária, quando serão calculados nos termos do inciso I.

Comentário: Para maior entendimento, as regras hoje são as seguintes:
No Regime Geral da Previdência Social (RGPS), tem uma regra sobre a qual incide o Fator Previdenciário e uma que leva em consideração a idade e o tempo de contribuição.
No setor público, os/as submetidos/submetidas às regras da EC nº 41, de 2003 (regras permanentes em vigor), têm a aposentadoria calculada com base na média das 80% maiores contribuições previdenciárias.

Aos servidores e servidoras federais se aplica o “teto” igual ao do RGPS.
Há também, as regras de transição, que asseguram ao servidor ou servidora, na lei, a regra supracitada ou a última remuneração (integralidade), o que na prática acaba não ocorrendo, devido à política salarial baseada nas gratificações produtivistas.

A PEC acaba com a aposentadoria de acordo com as remunerações utilizadas como base para as contribuições. E estabelece outros critérios, tanto para a aposentadoria voluntária e por incapacidade permanente para o trabalho, quanto para a aposentadoria compulsória (veja inciso II, supracitado).
E estabelece uma regra permanente que arrocha ainda mais as aposentadorias (tanto do RGPS quanto dos Regimes Próprios), pois estabelece a média não com base nas maiores contribuições, mas com base na média das remunerações previdenciárias do trabalhador e trabalhadora ao longo da vida laboral, e exclui a integralidade (última remuneração).

O valor da aposentadoria será igual a 51% dessa média, acrescido de cotas de 1% para cada ano de contribuição comprovada, até o limite de 100% da média apurada.
Em outras palavras, mais arrocho para as aposentadorias, que ficarão ainda mais longe da última remuneração.

De acordo com essa fórmula de cálculo do valor da aposentadoria, para que ela corresponda a 100% da média apurada (já reduzida com a inclusão da totalidade das contribuições, pois como se sabe, no início da carreira se recebe menores salários), o trabalhador e a trabalhadora terão que trabalhar 49 anos, para chegar a 100% (51 + 49 = 100).

Exemplos!

Quem se aposenta com 35 anos de contribuição terá uma aposentadoria correspondente a 86% da média apurada (51 + 35 = 86).
Se esse trabalhador ou trabalhadora quiser se aposentar com 100% da média apurada e tiver começado a trabalhar aos 25 anos, se aposentará com 74 anos (25 + 49 = 74); ou seja, 09 anos acima da idade mínima exigida para a aposentadoria.
Mas, se quiser se aposentar com a idade mínima (65 anos) e com a contribuição mínima (25 anos), receberá como aposentadoria 76% da média apurada (51 + 25 = 76).
O que se observa é que, para se aposentar aos 65 anos, com 100% da média, o trabalhador e a trabalhadora terão que começar a trabalhar aos 16 anos.

Senão, vejamos!

100% da média apurada = 51% dessa média + 49 anos de contribuição.
Idade Inicial + 49 anos de contribuição = 65 anos
Idade Inicial = 65 – 49 = 16 anos

Essa é a PEC da Desumanidade, do Fundo Monetário Internacional e dos Banqueiros!
Quem começa a trabalhar aos 16 anos? E por que alguém começa a trabalhar numa idade em que deveria se dedicar aos estudos? Quem conseguirá comprovar que contribuiu por 49 anos ininterruptos?
A conclusão obvia a que se chega, inclusive, após a aprovação da PEC da Morte (PEC 241/2016/PEC 55/2016) é que a PEC 287/2016 tem como objetivo impedir a aposentadoria de milhões de brasileiros e brasileiras e o gozo de serviços e benefícios previdenciários, assistenciais e de saúde, de modo a reduzir as despesas da Seguridade Social e aumentar a transferência de recursos públicos para o Sistema da Dívida, a maior corrupção que existe.

Veja com qual idade os servidores/trabalhadores e as servidoras/trabalhadoras terão que começar a trabalhar para conseguirem uma aposentadoria de 100% da média (com 49 anos de contribuição, como exige a PEC 287/2016)!