ASSESSORIA JURÍDICA ESCLARECE DIREITO A PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS PRECATÓRIOS

14/03/2018 08/12/2020 11:34 679 visualizações

Alguns Auditores Fiscais já estão aptos a receber parte dos valores que têm direito em virtude do pedido de preferência feito pelo Sindifiscal de acordo com o art 100, parágrafo 2º da Constituição Federal. Para esclarecer as dúvidas sobre o adiantamento concedido a casos específicos, o advogado Rodrigo Coelho, fala, entre outras questões sobre quem tem direito ao benefício, o prazo para seu recebimento e como solicitar. Confira:

O que significa o direito de preferência no recebimento dos Precatórios?

No Estado do Tocantins, a preferência concede ao credor o direito de receber o equivalente a 50 salários mínimos, ou seja, se a parte tem um crédito de R$ 100.000,00, em razão da preferência receberá R$ 47.700,00 (valor bruto), permanecendo o restante do crédito R$ 52.300,00 para receber na ordem cronológica da fila de precatórios.

Independente do crédito individual, o valor máximo a ser pago em razão da preferência, é de 50 salários mínimos, isso indica que nas situações em que o crédito for menor que essa quantia, o valor a ser pago será apenas o total devido a cada um.

Ainda imaginando esse valor de R$ 47.700,00, isso é o que vai ser creditado em favor do credor?

Sobre esse valor deve incidir imposto de renda e descontos previdenciários, que variam em razão de diversos fatores. Por exemplo, no caso de verbas de natureza indenizatória não há cobrança de imposto de renda e previdência.

Existem outras questões relativas a isenção, que devem ser apreciadas caso a caso. Entretanto, o cálculo dessa incidência é automaticamente feito pelo próprio Tribunal de Justiça no momento em que for liberar a quantia a ser paga.

Esses descontos, bem como os documentos que comprovam o pagamento de cada valor, serão enviados individualmente para cada credor via e-mail. É um procedimento que já adotamos em relação a outros colegas do Fisco que receberam créditos via precatórios em outras ações individuais. Tudo feito com total transparência.

Quem tem o direito de preferência para recebimento desse valor?

Todos que restarem enquadrados nos requisitos previstos no art. 100, parágrafo 2º da Constituição Federal, que assim determina:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Quais são as doenças graves ou a definição de pessoas com deficiência, previstas em Lei?

A norma é bem clara neste sentido, ou seja, serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:

a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave;
k) moléstias profissionais.
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Essas regras são válidas apenas para os precatórios dos Auditores Fiscais?

Não. As regras que definem o direito a preferência e os valores que devem ser pagos são iguais para todos os precatórios.

O que devem fazer os Auditores Fiscais que tiverem interesse em pedir a preferência?


Basta enviar para o email admsindifiscal@gmail.com em formato PDF a documentação comprobatória do enquadramento em qualquer dos requisitos. Por exemplo, se for maior de 60 anos, uma cópia legível da carteira de motorista ou do RG. Se for portador de alguma das doenças acima destacadas, basta enviar um laudo médico (legível e de preferência digitado pelo profissional).

É necessário pagar algum valor ou algum percentual para ter direito a preferência?

Absolutamente não. Todos os credores que já tiverem seu precatório expedido podem solicitar a preferência. Veja bem, todos, sem qualquer exceção, estejam ativos ou inativos, filiados ao não, estando enquadrados nos requisitos, podem enviar a documentação para o SINDIFISCAL que o jurídico irá formalizar o pedido de preferência sem qualquer custo. Mesmo porque, nós já temos a procuração individual dos credores exatamente para tornar esse procedimento menos burocrático.

Existe um prazo final para solicitar a preferência?

Não. A qualquer momento o interessado pode enviar a sua documentação que será analisada e apresentada junto ao Tribunal de Justiça. Isso significa dizer que até o pagamento final, todo mês poderá aparecer um credor que esteja enquadrado em alguma das hipóteses e desta forma iremos providenciar normalmente o pedido de preferência.

É necessário aguardar um número mínimo de interessados para requerer a preferência.

Não. Todo processo deve ser conduzido com extrema seriedade, então não é recomendado que a toda hora haja uma petição nos autos requerendo a preferência. Por esta razão, ou seja, para evitar tumultos no andamento processual, é que buscamos peticionar de forma organizada, inclusive para que possamos acompanhar cada detalhe da tramitação. Mas repito, nenhum interessado ficará sem atendimento. Basta enviar a documentação.

Protocolizado o pedido de preferência, o pagamento é automático?

Não. Após o protocolo de cada pedido de preferência, o processo é submetido à Presidência do Tribunal que aprecia cada caso autorizando aqueles que estiverem enquadrados nas hipóteses da lei.

Qual o prazo para o recebimento desses valores?

Até 2017 o Estado do Tocantins efetuava apenas um depósito anual para fins de quitar os precatórios. A partir de 2018 esse pagamento passou a ser mensal. Assim, acreditamos que após o protocolo do pedido e da sua concessão por parte da Presidência do Tribunal, teremos algo em torno de 60 a 90 dias para o efetivo recebimento. Mas é importante lembrar que é uma mera expectativa de prazo, que pode ser alterada em razão de diversas circunstâncias.

Para os credores que tiverem outras dúvidas, qual a melhor forma de contato.

Podem enviar um email para rocsrodrigo@hotmail.com ou através do telefone 63-99994-2730